TSTRR 0010444-71.2024.5.15.0014
Categoria profissional diferenciada: norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Categoria profissional diferenciada
- Norma coletiva
- Ausência de representação da empresa na pactuação
- Transcrição integral e sem destaques
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA NA PACTUAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Recurso de revista interposto pelo Sindicato autor contra acórdão do TRT da 15ª Região. 2. As transcrições realizadas pelo recorrente não atendem ao art. 896, § 1º-A, da CLT, visto que se referem à integralidade da fundamentação apresentada pelo TRT no tema, sem destaques precisos do trecho em que consubstanciado o prequestionamento. 2. Esclareça-se que a transcrição integral (ou quase integral) do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência veiculada no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.