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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.780

Writ substitutivo de recurso próprio: homicídio qualificado tentado e falsificação de documento particular e uso de documento falso

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Descumprimento de medidas cautelares
  • Contemporaneidade da custódia
  • Excesso de prazo
  • Contemporaneidade da custódia demonstrada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no risco de reiteração delitiva e na demonstrada insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas, diante da prática de novo delito durante o período em que o acusado respondia ao processo em liberdade, sob monitoração eletrônica.

3. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP e do efetivo controle judicial periódico da necessidade da medida.

4. Não se verifica excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, sobretudo diante da complexidade do feito e da incidência da Súmula 52/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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