TSTAg-AIRR 10555-59.2020.5.03.0069
Execução: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial
- Existência de cláusula que pode frustrar o pagamento do débito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator explicitou, de forma clara e completa, que, quanto à insurgência da reclamada referente à presença de cláusulas especiais na apólice, verifica-se que as condições especiais por ela indicada pertencem à Circular da Susep n° 477, que não faz parte da apólice apresentada, ou seja, que não é parte integrante do documento de apólice. Conforme consignado na decisão agravada, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Portanto, ao contrário da argumentação recursal, não há como se oferecer prazo para regularizar a garantia do juízo, tendo em vista que a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto nº 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, o que não sobrevém na presente hipótese. Dessa forma , não há como afastar a deserção imposta ao recurso de revista da ora agravante. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.