Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.679.472

Contrato de arrendamento mercantil (leasing): juros remuneratórios incidentes em tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato de arrendamento mercantil (leasing)
  • Eficácia preclusiva da coisa julgada
  • Pretensão acessória que deve ser deduzida na ação revisional
  • Impossibilidade de nova ação para fracionar o litígio

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES EM TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMA N.º 1.268/STJ. PRETENSÃO ACESSÓRIA QUE DEVE SER DEDUZIDA NA AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PARA FRACIONAR O LITÍGIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se (i) a declaração anterior de ilegalidade das tarifas impõe a restituição dos encargos acessórios que sobre elas incidiram; (ii) a Taxa Interna de Retorno no leasing equivale a juros remuneratórios revisáveis; (iii) há coisa julgada a impedir a rediscussão autônoma dos juros sobre tarifas já invalidadas.

2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantias pagas a título de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais ou abusivas, quando o novo pedido se apoia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior, conforme tese firmada no Tema n.º 1.268/STJ (REsp 2.145.391/PB).

3. A pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais é acessória e deve ser deduzida na própria ação revisional, submetendo-se aos mesmos marcos prescricionais e aos efeitos preclusivos da coisa julgada, não se inaugurando novo prazo após o trânsito em julgado.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.