TSTAg-AIRR 315-30.2021.5.12.0035
Fundamentação per relationem: validade
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Juízo de admissibilidade exercido pelo tribunal regional
- Inexistência de usurpação de competência
- Matéria de índole infraconstitucional
- Ofensa meramente reflexa à constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 3. CONTROVÉRSIA RELATIVA À NATUREZA DO DEPÓSITO DECORRENTE DE PENHORA DE CRÉDITOS EM MÃOS DE TERCEIRO E À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A utilização da técnica de fundamentação per relationem, com adoção dos fundamentos da decisão agravada, não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao dever constitucional de motivação, quando o julgador explicita as razões pelas quais considera suficientes os fundamentos anteriormente lançados, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. II. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista, atua dentro da competência que lhe é atribuída pelo art. 896 da CLT, inexistindo usurpação da competência do Tribunal Superior do Trabalho. III. Em processo de execução, o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. A controvérsia referente aos efeitos do depósito judicial decorrente de penhora de créditos em mãos de terceiro, bem como à atualização do débito até o efetivo levantamento dos valores pelo credor, demanda interpretação de normas infraconstitucionais, circunstância que afasta a configuração de violação direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens