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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.920.901

Cumprimento de sentença: contribuições extraordinárias

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Contribuições extraordinárias
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Coisa julgada
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1224/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, negou provimento ao recurso e manteve a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e o óbice da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a cobrança de contribuições extraordinárias.

2. A embargante aponta omissão quanto à alegada contrariedade ao Tema Repetitivo 1224/STJ (REsp 2.043.775/RS) e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, requerendo o saneamento do vício e, reflexamente, a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, notadamente quanto (i) à análise da alegada contrariedade ao Tema 1224/STJ e (ii) à incidência do óbice da Súmula 7/STJ na reavaliação dos limites da coisa julgada relativos à cobrança de contribuições extraordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo examinado de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a divergência da embargante com o resultado não configura vício sanável por embargos de declaração.

5. O acórdão embargado consignou que a pretensão de rediscutir a cobrança de contribuições extraordinárias esbarra na coisa julgada, pois o título executivo não previu tais descontos, e que a revisão dos limites da coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

6. A invocação do Tema Repetitivo 1224/STJ apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, o que é inadmissível, pois não se prestam a ampliar a matéria já submetida à apreciação.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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