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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.224 · REsp 2.043.775/RS

Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.

Andamento

  1. Afetado5 de dezembro de 2023
  2. Mérito julgado12 de novembro de 2025
  3. Acórdão publicado19 de novembro de 2025
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - AGU.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 536/STJ.
  • Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).

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