Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.224 · REsp 2.043.775/RS
Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Relatoria: min. Benedito Gonçalves
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
Andamento
- Afetado5 de dezembro de 2023
- Mérito julgado12 de novembro de 2025
- Acórdão publicado19 de novembro de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - AGU.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 536/STJ.
- Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).