TSTAIRR 0020723-87.2023.5.04.0231
Horas extras: repouso semanal remunerado e feriado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Repouso semanal remunerado e feriado
- Compensação de jornada
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por entender não indicado os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, tampouco atendido o cotejo analítico, em inobservância ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Não obstante, na minuta do agravo de instrumento, a Ré não impugna os mencionados óbices, limitando-se a discutir questão diversa daquela que fundamentou a decisão denegatória, qual seja, a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas, à luz da Súmula 126/TST, para, em seguida, reiterar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão atacada, demonstrando o seu desacerto e indicando os fundamentos para sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento está desfundamentado (art. 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator