TSTAg-AIRR 1001482-89.2019.5.02.0075
Excesso de execução: impugnação aos cálculos de liquidação
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Excesso de execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Preclusão
- Inexistência de ofensa direta a dispositivos constitucionais
- Mantém-se a decisão agravada
- Incorporação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST AO SEGUIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula/TST nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CF, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No presente caso , o Tribunal Regional explicitou que a executada não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo exequente no prazo do artigo 879, § 2º, da CLT, considerando preclusa a discussão, sendo inviável a apresentação de insurgência em momento posterior. Verifica-se que a questão ora debatida não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. 3. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Incorporação