STJAgInt na PET no REsp 2.025.966
Patrimônio de afetação: indisponibilidades
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Patrimônio de afetação
- Indisponibilidades
- Levantamento
- Termo de transação individual
- Autos de que consta somente uma recorrida
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INDISPONIBILIDADES. LEVANTAMENTO. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO PELA FAZENDA DE DESINTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARTES CONSTANTES DO TERMO. AUTOS DE QUE CONSTA SOMENTE UMA RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPORTAMENTO CONTROVERSO DA FAZENDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação cautelar fiscal, indeferiu pedido de constituição de patrimônio de afetação em relação a empreendimento, bem como o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrí cula. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.
II - Conforme explicado anteriormente, nos presentes autos, somente Tenório Incorporações e Empreendimentos S.A. é parte recorrida. Encerrados os prazos suspensivos concedidos, a Fazenda Nacional informou que o termo de transação celebrado não alcançou todas as pessoas que compõem o grupo econômico Tenório, mas apenas dez corresponsáveis. Nesse sentido, requereu "a intimação de todos os corresponsáveis que firmaram a transação tributária para que reconheçam a procedência do pedido recursal". Aduziu, ainda, que "em relação aos demais litigantes do grupo econômico que não firmaram o termo de transação", pretendia o julgamento do recurso especial anteriormente interposto (fl. 524). Dadas as circunstâncias e requerimentos e, tendo em vista, ainda, que Tenório Incorporações e Empreendimento S.A. está relacionada no Termo de Transação Individual juntado às fls. 507-521, intimou-se, novamente a Fazenda Nacional para que, considerando a ausência de manifestação da recorrida, quanto ao reconhecimento de procedência do pedido, manifestasse conclusiva e definitivamente acerca da sua desistência no recurso especial, eventual perda de objeto ou a permanência do seu interesse no julgamento do feito. A Fazenda Nacional manifestou-se afirmando superficialmente que "possui interesse no julgamento de seu recurso especial em relação aos demais litigante sic do grupo que não firmarem o termo de transação" (fl. 542). Observa-se que a única recorrida - Tenório Incorporações e Empreendimentos S.A. - consta na relação do Termo de Transação Individual juntado às fls. 507-521. Considerando que, em sua última manifestação, a Fazenda Nacional afirma possuir interesse no julgamento do recurso somente em relação aos litigantes que não firmaram termo de transação, foi julgado prejudicado o recurso especial.
III - Verifica-se que, quando dada oportunidade, a Fazenda manifestou-se informando que possuía interesse no julgamento do recurso apenas em relação aos litigantes que não houvessem firmado o termo de transação. A recorrida, única constante dos presentes autos, consta, como informado, da relação do Termo de Transação Individual juntado. Entretanto, em seu agravo interno, a Fazenda informa que "apesar da recorrida ter celebrado transação tributária, a Fazenda Nacional possui interesse no julgamento do seu recurso". Não há alegação de quaisquer motivos pelos quais tenha havido mudança no entendimento da Fazenda ou erro na interpretação nesta Corte. Assim, trata-se de evidente comportamento contraditório em relação ao infirmado anteriormente, consistindo em inovação recursal, o que é impedido pela ocorrência da preclusão consumativa. Ademais, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015. Em igual sentido: AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag n. 1.424.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012; AgInt nos EDcl no MS n. 24.834/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.