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Jurisprudências

TSTROT 0103696-63.2024.5.01.0000

Motorista: intervalo interjornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra acórdão rescindendo que julgou procedente a ação rescisória, condenando-a ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, com base na declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, pela ADI 5.322 do STF. 2. A questão em discussão consiste em definir a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, e sua aplicação ao caso concreto, considerando a modulação dos efeitos ex nunc determinada pelo STF. 3. O STF, na ADI 5.322, declarou inconstitucional o art. 235-C, § 3º, da CLT, que permitia o fracionamento do intervalo interjornada dos motoristas. 4. Posteriormente, em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a partir de 12/7/2023. 5. A jurisprudência do TST tem acompanhado a modulação de efeitos determinada pelo STF, considerando indevidas as horas extras a título de intervalo interjornada em períodos anteriores a 12/7/2023. 6. No caso em análise, o contrato de trabalho do empregado iniciou-se em 17/7/2015 e encerrou-se em 8/2/2019, período anterior à data de eficácia da modulação dos efeitos da ADI 5.322 (12/7/2023). Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão rescisória. Custas, em reversão, a cargo da parte autora, dispensadas, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da parte recorrida, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 13 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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