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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.695

Execução penal: restrição por razões de segurança

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. RESTRIÇÃO POR RAZÕES DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu o pedido de visitação virtual ao companheiro da agravante, ambos atualmente presos, condenados por crimes de tráfico e associação ao tráfico, praticados conjuntamente, com fundamento no risco concreto à segurança da execução penal e na possibilidade de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação virtual entre cônjuges apenados, condenados pelos mesmos crimes no mesmo processo, pode ser restringido com base em risco concreto à segurança da execução penal e à ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de visitação previsto no art. 41, X, da LEP não apresenta caráter absoluto e pode ser restringido por razões de segurança, disciplina e conveniência da administração penitenciária, conforme análise das circunstâncias do caso concreto.

4. A decisão de indeferimento do pedido de visitação virtual foi fundamentada na condenação dos cônjuges em concurso de pessoas por crimes graves, com histórico de atuação conjunta no crime organizado, e no risco concreto de fortalecimento de vínculos delitivos, planejamento de condutas ilícitas ou envio de mensagens codificadas.

5. A restrição ao direito de visitação virtual foi considerada proporcional e legítima, tendo em vista o equilíbrio entre o direito individual da apenada e o interesse público na preservação da segurança e ordem no sistema prisional.

6. A decisão está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a restrição do direito de visitação com base em elementos concretos do caso, especialmente em razão da segurança institucional e do histórico criminal dos envolvidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O direito de visitação em unidades prisionais não é absoluto e pode ser restringido por razões de segurança, disciplina e conveniência da administração penitenciária, conforme análise das circunstâncias do caso concreto.

2. A restrição ao direito de visitação é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente em razão da segurança institucional e do histórico criminal dos envolvidos.

3. A decisão administrativa que restringe o direito de visitação deve observar a proporcionalidade e ser motivada, conforme previsão legal e jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.456/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no RMS n. 74.257/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, RMS n. 66.541/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.512.552/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 16/10/2019.

Tese

1. O direito de visitação em unidades prisionais não é absoluto e pode ser restringido por razões de segurança, disciplina e conveniência da administração penitenciária, conforme análise das circunstâncias do caso concreto.

2. A restrição ao direito de visitação é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente em razão da segurança institucional e do histórico criminal dos envolvidos.

3. A decisão administrativa que restringe o direito de visitação deve observar a proporcionalidade e ser motivada, conforme previsão legal e jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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