STJAgInt no AREsp 2.671.587
Prescrição: parcelamento de débitos tributários
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Prescrição
- Parcelamento de débitos tributários
- Interrupção e suspensão da prescrição
- Necessidade de reanálise dos fatos e das provas
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO DA CORTE DE ORIGEM QUE CARACTERIZEM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, sendo desnecessário que o órgão julgador se pronuncie sobre todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
2. A análise da alegação de que haveria débitos que não integraram o parcelamento da Lei 11.941/09 porque não estavam disponíveis para indicação, não havendo parcelamento capaz de influir no prazo prescricional demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.