TSTAg-AIRR 0002017-51.2014.5.09.0322
Execução: incidência de juros de mora e correção monetária após a recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 9º, INCISO II, E 124 DA LEI Nº 11.101/2005). ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso a incidência de juros de mora e correção monetária após a recuperação judicial. No caso dos autos, conforme decidido pelo Tribunal Regional, não há falar em limitação de incidência dos juros e a correção monetária à data da recuperação judicial. Consoante se extrai da dicção do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. Nesse contexto, observa-se que a questão controvertida dos autos, referente à incidência dos juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator