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Jurisprudências

STFARE 1.626.189 rito

Pronúncia por homicídio qualificado: suposta violação ao art. 5º da CF. necessidade de revolvimento fático probatório

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por homicídio qualificado
  • Ausência de debate sob o enfoque constitucional específico pretendido
  • Fundamentação suficiente
  • Supostas ofensas constitucionais que seriam, ademais, indiretas
  • Fundamentação suficiente, sem excesso de linguagem

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPOSTAS OFENSAS CONSTITUCIONAIS QUE SERIAM, ADEMAIS, INDIRETAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, SEM EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJAL que manteve a pronúncia do recorrente a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por delito de homicídio qualificado. No extraordinário, a defesa dos réus sustenta, em suma, excesso de linguagem, violação à ampla e plena defesa e necessidade de afastamento da qualificadora, apontando violações ao art. 5º da Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. Mais especificamente, se seria necessário o revolvimento fático probatório e se o acórdão foi suficientemente fundamentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De plano, observa-se que, sem excesso de linguagem, o acórdão recorrido trouxe fundamentação sólida e suficiente a fim de manter a pronúncia do recorrente pelo crime, sobretudo considerando a fase processual específica e a competência constitucional do Conselho de Sentença para apreciar o caso em sua plenitude.

4. A eventual discordância do quanto delineado pelos limites do acórdão, exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de apelo extraordinário (conforme Súmula 279 desta Corte).

5. Importante consignar que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).

6. No mais, a ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.

7. Além disso, para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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