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Jurisprudências

STJREsp 1.876.714

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGO DO CUSTO PERICIAL. SUCUMBENTE NA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a necessidade, ou não, de perícia especializada em área atuarial para elaboração dos cálculos de expurgos inflacionários de julgado transitado em julgado e quem deveria arcar com seu custeio.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. O acórdão recorrido se alinha a reiterados julgados no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável a realização de perícia atuarial nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar em fase de cumprimento de sentença, porquanto o cálculo deve se limitar ao que foi determinado na decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº 955/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023).

4. Ademais, concluindo a Corte de origem que a complexidade dos cálculos, embora tenha inviabilizado a atuação do contadoria judicial, pode ser sanada por meio de perícia contábil, dispensada a atuarial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Sem censura a conclusão da origem quanto ao encargo da perícia, porquanto também assentado na jurisprudência do STJ que a responsabilidade do encargo pericial, na fase de liquidação ou cumprimento, é do sucumbente na fase de conhecimento. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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