TSTEDCiv-Ag-E-ED-Ag-RR 20285-68.2014.5.04.0751
Deferimento de tutela inibitória: correção das irregularidades apontadas
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deferimento de tutela inibitória
- Correção das irregularidades apontadas
- Indicação de omissão no julgado
- Prestação de esclarecimentos sem efeito modificativo
- O colegiado entendeu que a decisão Turmária
- Em razão da revisão dos normativos internos do Banco
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFERIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao agravo interno interposto pelo Banco reclamado em sede de embargos de divergência. O colegiado entendeu que a decisão Turmária — ao concluir que a concessão da tutela inibitória, por sua natureza preventiva, independe da ocorrência de dano e viabiliza-se pela mera probabilidade de prática, repetição ou continuidade do ilícito — alinha-se à jurisprudência reiterada desta SbDI-1 do TST, o que atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. II . Nos embargos de declaração, o Banco reclamado aponta omissão, sustentando que o acórdão embargado não enfrentou a distinção fática relativa ao fato de as irregularidades terem sido corrigidas administrativamente e chanceladas pela fiscalização antes do ajuizamento da ação civil pública, o que distinguiria o caso dos autos daquele dos precedentes dessa Subseção. Alega, ademais, a ausência de manifestação judicial sobre a inexistência de risco concreto de reiteração do ilícito, porquanto o Banco do Brasil promoveu a revisão de seus normativos internos, editando regras específicas sobre obras e segurança do trabalho. III . Contudo, o acórdão embargado é claro ao assentar que, embora provocada por embargos de declaração, a Turma julgadora não se manifestou sobre a cessação do ato danoso antes do ajuizamento da demanda. Esclarece-se, outrossim, que a questão relativa à alegada inexistência de risco concreto de reiteração do ilícito – em razão da revisão dos normativos internos do Banco - também não foi objeto de manifestação pelo colegiado de origem. IV . Assim, conforme consignado na decisão ora embargada, se a Turma não se manifestou sobre tais aspectos — os quais, segundo a parte, teriam o condão de revelar distinção em relação à jurisprudência desta Corte —, eles não compõem a ratio decidendi da decisão, o que, inclusive, impede o conhecimento dos embargos por dissenso jurisprudencial, visto que esta Subseção firmou a compreensão de que, para fins de conhecimento, não cabe prequestionamento ficto. V . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
Indexação
Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)