STJAgRg no AREsp 3.319.385
Estupro de vulnerável: palavra da vítima corroborada
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima corroborada
- Não verificada
- Condenação mantida com fundamento idôneo
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, em ação penal com condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível promover absolvição por suposta fragilidade do conjunto probatório mediante reexame das provas; e (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em depoimento especial da vítima e testemunhos colhidos em juízo, com elementos da investigação utilizados apenas de forma corroborativa.
III. Razões de decidir
3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ e reconhecendo-se a soberania do Tribunal a quo na análise da prova (Súmula n. 279/STF).
4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se funda em provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, como depoimento especial da vítima corroborado por testemunhos, sendo lícito utilizar elementos informativos da fase investigatória apenas como reforço.
5. Em crimes de conotação sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando em harmonia com outros elementos colhidos em juízo; no caso, o conjunto probatório é robusto e apto a sustentar a condenação.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.