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Jurisprudências

STJAREsp 2.194.957

Bem de família: imóvel indivisível de elevado valor

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO À MORADIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO POR VALOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade do bem de família em sua integralidade, mesmo tratando-se de imóvel de alto valor, pois a proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia da entidade familiar, não cabendo ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez.

2. Bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal, ainda que com reserva da meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação, pois a expropriação da totalidade tornaria inócua a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.

3. Lei nº 8.009/90 não estabelece restrição quanto ao valor do imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitações inexistentes no texto legal.

4. Análise de alegações de suntuosidade do imóvel ou fraude patrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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