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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0060500-56.2004.5.02.0472

Execução: juros de mora

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO À DATA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 124 DA LEI N.º 11.101/2005 AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005, deve ser estendida ao devedor subsidiário (sócio executado, no caso). 2. Quanto ao tema, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo sócio considerando que a “decisão de liquidação de cálculos apenas transitou em julgado para o autor e a empresa executada à época, massa falida” de modo que “o sócio ora recorrente ainda não fazia parte da presente execução”. 3. Assentada essa premissa, não é possível ao sócio executado subsidiariamente invocar, em relação ao tema dos juros moratórios, violação à coisa julgada formada em momento anterior ao seu ingresso na lide e cuja racionalidade estava atrelada ao estado falimentar da devedora principal. 4. Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo ao devedor solidário ou subsidiário. Logo, apenas a massa falida se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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