TSTAg-AIRR 0000550-08.2022.5.14.0002
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Mão de obra
- Dona da obra
- Indenização por dano moral
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. MÃO DE OBRA. DONA DA OBRA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator