Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.525

Indulto e comutação de pena: decreto presidencial

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Indulto e comutação de pena
  • Decreto presidencial
  • Hediondez do crime
  • Data de edição do ato de clemência como parâmetro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. HEDIONDEZ DO CRIME. DATA DE EDIÇÃO DO ATO DE CLEMÊNCIA COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

2. A controvérsia consiste em definir o momento em que a natureza hedionda do delito deve ser verificada para fins de concessão de indulto ou de comutação da pena.

3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a natureza do delito deve ser aferida na data de referência estabelecida pelo decreto presidencial.

4. O indulto não decorre da lei penal vigente ao tempo do fato. Trata-se de ato de clemência presidencial, editado no exercício de competência constitucional própria e orientado por razões de política criminal e penitenciária.

5. Cabe ao Presidente da República definir, a cada edição, as categorias de condenados alcançadas pelo perdão e as hipóteses excluídas do benefício. Os critérios estabelecidos em determinado decreto são discricionários e não necessariamente se repetem nos atos anteriores ou posteriores, pois refletem opções conjunturais.

6. Não se está diante de sucessão de leis penais incriminadoras ou que alterem a individualização da pena nas fases de conhecimento ou de execução. Por essa razão, decreto posterior mais favorável não retroage para modificar as condições fixadas em ato precedente. De igual modo, decreto superveniente mais rigoroso não afasta benefício já adquirido pelo condenado.

7. No caso, a negativa de incidência do Decreto n. 11.338/2024 a condenado que cumpre pena por crime considerado hediondo na data de referência do perdão presidencial, fundada nos estritos limites estabelecidos pelo Chefe do Executivo e na vedação constitucional, não configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.