STJAgInt no AREsp 2.989.333
Acordo realizado nos autos do precatório: deficiência na fundamentação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acordo realizado nos autos do precatório
- Deficiência na fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. As razões despendidas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do apelo especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.