TSTAg-AIRR 1000607-26.2024.5.02.0211
Execução: fraude à execução afastada pelo regional
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução afastada pelo regional
- Não apontada qualquer violação constitucional
- Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA PELO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §2º, DA CLT. NÃO APONTADA QUALQUER VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se de embargos de terceiros em que se discute a ocorrência de fraude à execução praticada pelos sócios executados quando da transferência de um imóvel ao terceiro embargante. O Regional entendeu que não houve fraude à execução e considerou válida a transação ocorrida, registrando que “a constituição do imóvel como garantia de um contrato se deu em data anterior à interposição da reclamação trabalhista, e que, por ocasião da dação em pagamento do imóvel pelo sócio executado ainda não havia ocorrido a inclusão deste no polo passivo da execução”. No recurso de revista, o exequente/embargado alega que o Regional viola o artigo 792, IV, do CPC eis que os requisitos exigidos para a caracterização da fraude à execução foram efetivamente demonstrados no caso concreto. Entretanto, o embasamento do recurso se restringe à alegação de violação à legislação infraconstitucional, o que não preenche o requisito de admissibilidade do recurso de revista em processo de execução. Assim, não ficou demonstrada a violação direta a dispositivo constitucional, o que impede o processamento do recurso de revista pelo óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. Mantém-se, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000607-26.2024.5.02.0211, em que é AGRAVANTE NERI DANTAS MONTEIRO e são AGRAVADOS NELSON MIOSHI TAKATA e NEUSA HITOMI TAKATA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do exequente/embargado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Irresignada, a parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora