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Jurisprudências

STJAREsp 1.758.201

Cota para o exercício de atividade parlamentar: utilização em desacordo com a finalidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Cota para o exercício de atividade parlamentar
  • Utilização em desacordo com a finalidade
  • Violação dos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do CPC
  • Não ocorrência
  • Tribunal apreciou a contenda
  • Manifestação sobre pontos indispensáveis

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM A FINALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEVER DE RESSARCIR AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. POR ANALOGIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DOCUMENTAL. GASTOS NÃO RELACIONADOS ESTRITAMENTES À ATIVIDADE POLÍTICA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR O PROVIMENTO.

1. Inexiste ofensa aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu convencimento.

2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura ausência de fundamentação, nem omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

3. Ao julgar procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra vereador - condenando-o à devolução das verbas indenizadas a título de fornecimento de alimentação, combustíveis, serviço de transporte e divulgação da atividade parlamentar durante o período de julho/2010 a agosto/2011, no valor total de R$ 101.500,00 -, o Tribunal de origem interpretou a Lei Municipal n. 238/2020, que instituiu a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP).

4. Inviável o recurso especial para a apreciação de ofensa a direito local, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.

5. Após cotejar a documentação juntada aos autos, a Corte estadual concluiu que o insurgente "não se desincumbiu de comprovar, inequivocamente, que os gastos realizados por si estão estritamente relacionados à sua atividade política", mostrando-se incabível revisar essa conclusão sem reexaminar fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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