TSTROT 0017274-61.2025.5.15.0000
Execução: penhora sobre proventos de aposentadoria
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Múltiplas penhoras
- Soma do percentual de todas as constrições
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MÚLTIPLAS PENHORAS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA AS PENHORAS E DO LIMITE DE 50% DOS PROVENTOS. SOMA DO PERCENTUAL DE TODAS AS CONSTRIÇÕES. A penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento do débito trabalhista é autorizada pelos arts. 833, inc. IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, desde que os descontos não ultrapasse o limite de 50% dos proventos do executado e de que o saldo remanescente não seja inferior a um salário mínimo. Precedentes. No caso, o ato coator determinou a penhora do equivalente a 30% dos proventos de aposentadoria do executado. Sobre os proventos do impetrante já incide uma penhora de 30% para o pagamento de outra execução trabalhista, a qual, somada à penhora determinada no ato coator ora combatido, ultrapassa o limite previsto no §3º do art. 529 do CPC. O acordão recorrido e o ato coator evidenciam a existência outras determinações de penhora sobre os mesmos proventos. Nesse contexto, a ponderação de valores entre o direito do exequente à satisfação do seu crédito e o direito do executado à subsistência em condição digna, bem como levando-se em conta a condição de saúde do recorrente demonstrada pelos documentos juntados com a inicial e a efetiva existência de outras execuções contra o mesmo devedor, autoriza o parcial provimento para, adequando o ato coator à realidade emanada dos autos, reduzir a penhora para o percentual de 20% da remuneração líquida do impetrante, bem como para, em observância ao limite determinado pelo art. 529, § 3º, do CPC, determinar que seja observada a ordem cronológica das penhoras de mesma natureza eventualmente já incidentes sobre os proventos do executado e que a penhora objeto deste mandamus, somada à(s) penhora(s) anterior(es), não ultrapasse o limite de 50% da sua remuneração líquida. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso ordinário para reduzir a penhora para o percentual de 20% da remuneração líquida do impetrante, assim considerada o rendimento bruto menos os descontos legais e pensão alimentícia, acaso existentes, bem como para, em observância ao limite determinado pelo art. 529, § 3º, do CPC, determinar que seja observada a ordem cronológica das penhoras de mesma natureza já determinadas e que a penhora objeto deste mandamus somada as penhoras já incidentes sobre os proventos do executado, não ultrapasse o limite de 50% da sua remuneração líquida. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator