STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.191.703
Omissão: ausência de vícios
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Ausência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto as conclusões adotadas pelo perito judicial quanto a natureza do imóvel objeto da controvérsia, se urbano ou rural.
III - O tribunal de origem, considerando o contexto fático-probatório dos autos, atestou a validade do laudo pericial o qual, considerando as características do imóvel, definiu sua natureza como urbana, estando inclusive localizado na região central do Município.
IV - Alterar o entendimento da Corte a qua acerca da legalidade da perícia e quanto ao enquadramento do imóvel como urbano, demandaria inadmissível reexame de fatos e provas, de acordo com o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.