STJAgRg no HC 1.117.083
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Indulto
- Presunção relativa de hipossuficiência
- Requisito de arrependimento ou vontade de reparar
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 possui natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto, podendo ser afastada por elementos que indiquem inexistência de hipossuficiência.
3. A concessão do indulto é condicionada ao cumprimento cumulativo das exigências taxativas do decreto regulamentador, cuja interpretação é restritiva, sendo necessária a demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano nos marcos temporais previstos nos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal.
4. No caso, as decisões de origem valoraram a constituição de advogado particular e a ausência de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano para afastar a presunção do art. 12, § 2º, e indeferir o indulto, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar intervenção pela via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.