STFRE 1.592.017 AgR
Servidor público: quinquênio
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Quinquênio
- Vantagens pecuniárias
- Base de cálculo
- Natureza da verba
Ementa
Direito processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Quinquênio. Vantagens pecuniárias. Base de cálculo. Natureza da verba. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O recurso extraordinário questionava acórdão que tratava da incidência do quinquênio sobre vantagens pecuniárias de servidor público.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso, dada a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem assentou que as verbas pagas de modo definitivo, não vinculadas a causas eventuais ou transitórias, ou incorporadas por lei, devem integrar o padrão geral dos vencimentos do servidor.
4. Logo, patente se revela a natureza infraconstitucional da discussão, a exigir debate legal sobre a natureza da verba, além de não dispensar que esta Corte revisite o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.
5. O recurso extraordinário encontra óbices nas Súmulas 280 e 279 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.