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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1014090-43.2025.5.02.0000

Relação de prejudicialidade entre as demandas: ausência de direito líquido e certo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE QUESTIONADA A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO PRETÉRITA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A controvérsia instaurada na ação principal decorre diretamente de doença ocupacional anteriormente reconhecida nos autos da ação trabalhista n. 1000326-39.2020.5.02.0202, cuja prova técnica pericial constitui elemento relevante para o exame do pedido de pensão mensal vitalícia formulado na demanda subjacente. 2. Por sua vez, a validade do laudo pericial produzido na referida ação trabalhista está sendo discutida na ação rescisória n. 1005348-63.2024.5.02.0000, ainda pendente de solução definitiva perante este Tribunal Superior do Trabalho. 3. Embora a agravante sustente a existência de prova técnica própria produzida nos autos principais, não se pode desconsiderar que a pretensão deduzida na ação subjacente decorre justamente do reconhecimento judicial anterior da doença ocupacional, circunstância que evidencia a conexão lógica entre os feitos e justifica a cautela adotada pelo Juízo de origem, a fim de evitar decisões potencialmente inconciliáveis. 4. A suspensão processual, portanto, não decorre da mera existência de ação rescisória em curso, mas da circunstância específica de que a própria premissa fático-jurídica subjacente ao pedido formulado na ação principal encontra-se submetida à rediscussão na demanda desconstitutiva. 5. Assim, ainda que produzida nova perícia médica nos autos principais, não há impedimento para que o Juízo considere, na formação de seu convencimento, os elementos técnicos produzidos na ação anterior, cuja higidez está precisamente sendo discutida na ação rescisória em trâmite. 6. Nesse contexto, a determinação de suspensão do processo matriz revela-se juridicamente adequada, diante da inequívoca relação de prejudicialidade externa entre as demandas, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, bem como mostra-se razoável e proporcional a suspensão do feito até a definição definitiva acerca da validade da decisão rescindenda e da prova técnica que lhe serviu de fundamento, medida que prestigia os princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da efetividade da prestação jurisdicional. 7. Ausente, portanto, a demonstração de ilegalidade manifesta ou de violação a direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a denegação da segurança postulada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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