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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.160.076

Direito processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PREVIAMENTE CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, por ausência de prévio acórdão de mérito no recurso especial, com fundamento no art. 266 do RISTJ, no art. 1.043 do CPC e na Súmula 315/STJ, à luz de precedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em nenhuma etapa processual anterior. Além disso, saber se a alegação de matéria de ordem pública e nulidade absoluta pode afastar os pressupostos objetivos de admissibilidade dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência, por força do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC, exigem acórdãos de mérito, embargado e paradigma, proferidos em recurso especial, pressuposto não atendido no caso concreto.

4. Incide a Súmula 315/STJ quando não conhecido o recurso especial no ponto recorrido, o que impede a apreciação de questões de fundo e inviabiliza a utilização dos embargos de divergência para rediscutir matérias ou questões não apreciadas pela via adequada.

5. A qualificação das teses alegadas como matéria de ordem pública ou nulidade absoluta não afasta os requisitos de cabimento dos embargos de divergência, nem autoriza subversão dos pressupostos recursais e da competência das Turmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência exigem, como pressuposto objetivo, acórdãos de mérito proferidos em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC. 2. A incidência da Súmula 315/STJ impede a apreciação de matérias de fundo e inviabiliza o conhecimento de embargos de divergência quando o recurso especial não foi previamente conhecido. 3. A alegação de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta não supera os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, I; Súmula 315/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018

Tese

1. Os embargos de divergência exigem, como pressuposto objetivo, acórdãos de mérito proferidos em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC. 2. A incidência da Súmula 315/STJ impede a apreciação de matérias de fundo e inviabiliza o conhecimento de embargos de divergência quando o recurso especial não foi previamente conhecido. 3. A alegação de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta não supera os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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