TSTAg-AIRR 0000273-10.2023.5.12.0035
Competência da justiça do trabalho: reflexos das verbas salariais reconhecidas em juízo na contribuição previdenciária complementar
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, verifica-se que não foi atendido o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, à míngua da transcrição de trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência no recurso de revista, sobressaindo a intranscendência da causa. II. Ademais, além de o acórdão regional ter natureza de decisão interlocutória, a atrair o obstáculo da Súmula 214 do TST, sobretudo porque foi determinado, pelo TRT, o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento de mérito, a pretensão recursal vai de encontro à tese vinculante fixada pelo STF no tema 1.166 de repercussão geral. III. Nesse contexto, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Valor da Causa