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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.267.501

Autos de agravo de instrumento na origem: incidência dos óbices contidos nas súmulas 126/STJ e 283 e 284/STF

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 126/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, no bojo de agravo de instrumento na origem.

2. Nas razões do apelo extremo, a parte apontou ofensa aos artigo 82, § 3º, do CPC, insurgindo-se quanto à determinação de pagamento de custas processuais.

3. A decisão agravada considerou deficiente a fundamentação apresentada no recurso especial, aplicando o teor das Súmulas 126/STJ e 283 e 284/STF, os quais são refutados pelo insurgente no presente reclamo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o acórdão se pautou em fundamento de natureza constitucional, suficiente para mantê-lo; (ii) se os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados de forma suficiente nas razões do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula 126 do STJ.

6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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