STJAgInt no AREsp 3.035.550
Não ocorrência: pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Não ocorrência
- Necessidade de registro no conselho regional de medicina
- Matriz e filial situadas em regiões diversas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MATRIZ E FILIAL SITUADAS EM REGIÕES DIVERSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a necessidade de as filiais de operadoras de plano de saúde atuantes em regiões diversas se registrarem nos respectivos conselho regionais, não bastando o registro único da sede da pessoa jurídica.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.