STJAgInt no AREsp 2.954.982
Auto de infração lavrado pelo procon: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Auto de infração lavrado pelo procon
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra petita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 57 DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo certo que o resultado contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
2. A decisão que reconhece a parcial subsistência do auto de infração e determina o recálculo da multa, com afastamento de algumas das irregularidades apontadas, não incorre em julgamento extra petita, pois a providência está logicamente contida no pedido principal de anulação integral do ato administrativo.
3. O reexame da proporcionalidade da multa administrativa fixada com base nos critérios do art. 57 do CDC - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor - exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.