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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.067

Servidor público estadual: cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público estadual
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC)
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Base de cálculo
  • Pretensão de exclusão dos valores incontroversos da execução

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, INCISO II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS DA EXECUÇÃO. ART. 85, § 7º, DO CPC DE 2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. TEMAS N. 810 DO STF E 905 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado pelo Estado de Santa Catarina, em que se pretendia a exclusão da parcela não controvertida da execução da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em fase de cumprimento de sentença.

2. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, firmou sua conclusão em fundamento autônomo e determinante, consistente na impossibilidade de definição imediata da base de cálculo da verba honorária, tendo em vista que a substituição do índice de correção monetária - da TR pelo IPCA-E, em observância aos Temas n. 810 do STF e 905 do STJ - impôs nova configuração ao crédito exequendo, com remessa da questão à reavaliação pelo juízo de primeiro grau no tempo oportuno.

3. As razões do recurso especial não dialogam com essa ratio decidendi, limitando-se a sustentar, em abstrato, a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC para fins de exclusão dos valores incontroversos, sem enfrentar o fundamento central do acórdão recorrido. Configurada a dissociação entre os argumentos recursais e os fundamentos do julgado, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.

4. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado, apto, por si só, a manter o resultado do julgamento, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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