STJAgInt no AREsp 2.646.682
Execução fiscal: recuperação judicial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Recuperação judicial
- Sentença de encerramento
- Trânsito em julgado
- Ausência
- Competência do juízo da recuperação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA.
1. "A jurisprudência do STJ, em casos de recebimento, no duplo efeito, do recurso de apelação interposto contra sentença de encerramento da recuperação judicial, tem se erigido no sentido de que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado dessa decisão, permanece a competência do juízo da recuperação para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda" (EDcl no AgInt no CC 169765/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1º/12/2020, DJe de 10/12/2020).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.