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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.998

Regime inicial de cumprimento da pena: reprimenda superior a quatro e inferior a oito anos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Regime inicial de cumprimento da pena
  • Reprimenda superior a quatro e inferior a oito anos
  • Receptação qualificada
  • Pena-base acima do mínimo legal
  • Circunstância judicial desfavorável
  • Premissa não configurada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 440/STJ. PREMISSA NÃO CONFIGURADA. BIS IN IDEM. NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. ISONOMIA COM CORRÉS. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pretende a alteração do regime inicial fechado imposto a condenados às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de organização criminosa e receptação qualificada.

2. A defesa sustenta que a reprimenda é superior a quatro e inferior a oito anos, que os pacientes são tecnicamente primários e que as penas-base foram estabelecidas no mínimo legal. Alega ausência de elementos concretos individualizados para o regime fechado, bis in idem e tratamento desigual em relação a corrés.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se a fundamentação adotada para o regime inicial fechado autoriza regime mais severo que o indicado pela quantidade da pena; se a alegação de bis in idem evidencia ilegalidade manifesta; e se a situação das corrés permite solução idêntica aos pacientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 33, § 3º, do Código Penal determina que a escolha do regime inicial observe os critérios do art. 59. A primariedade e a pena superior a quatro e não excedente a oito anos não asseguram, por si sós, o regime semiaberto quando há circunstância judicial desfavorável concretamente reconhecida.

5. A sentença elevou em 1/6 as penas-base da receptação qualificada, para ambos os pacientes, em razão das consequências do crime, considerado o valor dos bens, e vinculou o regime fechado à quantidade da pena e às circunstâncias judiciais negativas. O acórdão, quanto a um dos pacientes, manteve expressamente a exasperação pelo valor do bem receptado e o regime fechado; quanto ao outro, preservou os termos da sentença, ressalvada a redução do valor do dia-multa.

6. Não se configura a premissa de incidência da Súmula n. 440/STJ, pois a pena-base da receptação qualificada não foi fixada no mínimo legal. Ausente ilegalidade manifesta na valoração das circunstâncias judiciais e na escolha do regime, não cabe sua revisão em habeas corpus manejado com feição substitutiva de revisão criminal.

7. A tese de bis in idem não evidencia, de plano, dupla valoração indevida, pois o regime não está apoiado exclusivamente nas referências à estrutura da organização ou à pluralidade de condutas; o título condenatório também reconhece circunstância judicial desfavorável na receptação qualificada. A rediscussão do alcance e da eventual sobreposição dos fundamentos demandaria nova valoração da dosimetria.

8. Não há identidade jurídico-processual entre os pacientes e as corrés apontadas como paradigma. Estas foram condenadas, em primeiro grau, por organização criminosa e lavagem de dinheiro e, em segundo grau, absolvidas do crime de organização criminosa, permanecendo solução penal distinta para o delito remanescente.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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