TSTRR 970-03.2018.5.10.0022
Rito sumaríssimo: conab
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Conab
- Adicional por tempo de serviço
- Previsão em norma coletiva
- Salário base profissional
- Piso salarial do engenheiro
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Regional deferiu o pagamento de adicional por tempo de serviço ao reclamante ao argumento de que, a despeito de o PCCS/2009 não prever referido pagamento, " há na norma coletiva previsão de pagamento de adicional por tempo de serviço, excetuando expressamente apenas os contratados para o exercício de funções gerenciais e de confiança, que não é o caso do Autor." Nos termos em que proferida (súmula 126, do TST), a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. SALÁRIO BASE PROFISSIONAL. LEI Nº4.950-A/66. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO BASE PROFISSIONAL. LEI Nº4.950-A/66. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da integração do auxílio alimentação na base de calculo do piso salarial do engenheiro detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, IV, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO BASE PROFISSIONAL. LEI Nº4.950-A/66. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o Tribunal Regional decidiu que " não pode ser incluída na base de cálculo do piso (salário-base) do engenheiro qualquer outra parcela remuneratória, inclusive o auxílio-alimentação, ainda que possua natureza salarial ". No entanto, o entendimento desta Corte é que, n a apuração das diferenças salariais, pela observância do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66, deverão ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo reclamante. Aplicação analógica do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-I do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo no tema "adicional por tempo de serviço"; II) dar provimento ao agravo no tema "diferenças salariais - piso salarial" para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política do recurso no tema "diferenças salariais - piso salarial" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, IV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as parcelas de natureza salarial sejam consideradas no cálculo do piso salarial do reclamante. Mantido o valor da condenação para fins de custas.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Outros Adicionais