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Jurisprudências

TSTRR 0001013-52.2022.5.09.0013

Dano moral: reversão da dispensa por justa causa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. TEMA 62 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. TEMA 62 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema 62 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, esta Corte Superior fixou a tese vinculante de que "a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". II. No caso vertente, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido de dano moral por ausência de comprovação do dano, embora revertida a dispensa por justa causa por ausência de prova do ato de improbidade imputado à empregada. III. Nesse contexto, o acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista merece provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora acrescido à condenação. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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