STJAgRg no HC 1.126.203
Organização criminosa e extorsão: prisão temporária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e extorsão
- Prisão temporária
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Fato superveniente (prorrogação da custódia)
- Necessidade de exame pelas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FATO SUPERVENIENTE (PRORROGAÇÃO DA CUSTÓDIA). NECESSIDADE DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o pedido por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, à míngua de ilegalidade manifesta.
2. A prisão domiciliar é, em regra, incompatível com a finalidade da prisão temporária, concebida para acautelar o inquérito e preservar fontes de prova em ambiente investigativo complexo, não se justificando sua conversão automática durante o lapso da temporária.
3. O fato superveniente de prorrogação do prazo da prisão temporária, no caso, foi fundamentado em diligências pendentes e na indispensabilidade da medida para resguardar a investigação, não se evidenciando, de plano, teratologia ou constrangimento ilegal aptos a superar a Súmula 691/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.