Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000648-79.2023.5.02.0614

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Ofensa reflexa à constituição
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
  • [...]
  • Em relação ao tema “deserção

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE E DESERÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Assim, extrai-se da decisão regional os motivos pelo qual o agravo de petição interposto pela 1ª executada (FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL) não foi conhecido, qual sejam, ausência de garantia da execução pela ora agravante e por ausência de interesse de agir e de legitimidade, nos termos do art. 18, caput do CPC. [...]. Constato a matéria relativa ao “interesse de agir e legitimidade” defendida pela recorrente está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que impossibilita a configuração de eventual ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado pela parte em seu arrazoado recursal (artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal), que somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Em relação ao tema “deserção - garantia do juízo – execução – empresa da recuperação judicial” afirma a recorrente que o artigo 899, § 10º da CLT estabelece que as empresas em Recuperação Judicial estão isentas de realizar o depósito recursal. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Logo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Portanto, a decisão da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Dessa forma, a questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.