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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100357-57.2019.5.01.0005

Execução: coisa julgada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade, na medida em que a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente. II. A pretensão recursal em que se impugna a utilização da técnica de fundamentação referenciada ou per relationem encontra óbice na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST e art. 896, 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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