STJAgInt no REsp 2.182.712
Faixa de domínio ferroviária: serviço público essencial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Faixa de domínio ferroviária
- Serviço público essencial
- Receitas acessórias
- Compartilhamento não oneroso do bem público
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ART. 53, § 2º, DA LEI 14.273/2021. RECEITAS ACESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE OUTRO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO DO BEM PÚBLICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. As faixas de domínio permanecem qualificadas como bens públicos afetados à prestação de serviços públicos, ainda que submetidas à exploração por concessionária.
2. A autorização legal para obtenção de receitas acessórias não legitima a cobrança pelo uso da faixa de domínio quando a ocupação se destina à implantação de infraestrutura indispensável à prestação de outro serviço público essencial.
3. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, posteriormente recepcionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se pela impossibilidade de cobrança pelo uso de faixa de domínio quando a utilização do bem público constitui pressuposto necessário à execução de serviço público de interesse coletivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.