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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000543-66.2024.5.13.0004

Deserção do recurso ordinário: assistência judiciária gratuita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação da incapacidade financeira

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. TEMA 93 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 93 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”, sem determinação de suspensão dos processos. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, "a recorrente não cumpriu a diligência de regularização do preparo, optando por renovar o pleito de justiça gratuita mediante pedido de reconsideração (ID. 5f306f4), asseverando ter juntado "provas sólidas, que de fato, estão vivenciando grave crise econômica, de modo que, atualmente, não dispõem de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais". Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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