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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100323-91.2016.5.01.0036

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre estabilidade pré-aposentadoria e decorrências do reconhecimento da respectiva dispensa obstativa (indenização substitutiva da estabilidade pré-aposentadoria e indenização por danos morais decorrentes da dispensa em período de estabilidade pré-aposentadoria), bem como sobre multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais que seriam devidos em caso de reversão da improcedência, foi julgado intranscendente, uma vez que o tema principal (estabilidade pré-aposentadoria) não atende a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, além de os demais, por serem a ele condicionados, ficarem prejudicados, a par de o valor da causa, de R$ 35.000,00, não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.532,32 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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