TSTAg-AIRR 458-12.2013.5.05.0191
Execução: indenização por danos materiais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Indenização por danos materiais
- Pensão
- Pagamento em parcela única
- Forma de incidência dos juros de mora
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O agravante sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada, sob o fundamento de que o título executivo teria fixado expressamente o critério de incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização. Afirma, assim, que a matéria já estaria acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não seria cabível a aplicação de juros decrescentes ou regressivos, conforme determinado pelo TRT. Todavia, da simples leitura do trecho do acórdão recorrido, verifica-se que o TRT não emitiu tese acerca dos critérios de correção estabelecidos no título executivo, tampouco houve debate específico a respeito de eventual formação de coisa julgada. Com efeito, do excerto transcrito depreende-se que o Tribunal Regional apenas determinou que, no cálculo da pensão paga em parcela única, fossem observados juros regressivos sobre as parcelas vincendas até a data do efetivo pagamento. Verifica-se, assim, que o trecho indicado não trata da matéria sob a perspectiva das alegações da parte nas razões do recurso de revista (violação da coisa julgada). Dessa forma, não tendo sido demonstrado o necessário prequestionamento sob o enfoque pretendido pelo agravante (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), mostra-se inviável o confronto analítico entre a tese consignada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado