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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.206.269

Servidor público federal: docentes oriundos do ex-território de rondônia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTES ORIUNDOS DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente o pedido do autor para que a União fosse condenada a pagar aos docentes servidores públicos federais do extinto Território Federal de Rondônia, ativos e inativos, a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Medida Provisória n. 2.051-9/2000.

2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, notadamente, a ausência de prequestionamento quanto às teses federais deduzidas, a imprescindibilidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e a dissociação das razões recursais em face do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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