TSTAIRR 0010764-53.2021.5.15.0006
Dano moral: sentença coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Dano moral
- Sentença coletiva
- Nomeação de candidatos aprovados em concurso público
- Inobservância de prazo fixado em termo de ajustamento de conduta
- Interpretação do título executivo
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. SENTENÇA COLETIVA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO FIXADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o e. Tribunal Regional manteve a condenação da executada ao pagamento de dano moral reconhecido em decisão proferida em ação civil pública, por inobservância de prazo firmado no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, para nomeação dos aprovados em concurso público, ao entendimento de que não se aplicaria o prazo do edital. 2. Tratando-se- de interpretação do título executivo judicial, não há se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator