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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.623

Compensação: prazo prescricional

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Compensação
  • Prazo prescricional
  • Ausência de violação do art. 489 do CPC/2015
  • Não ocorrência de julgamento extra petita
  • Prazo prescricional de 5 anos
  • Necessidade de prazo máximo para encerramento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. NECESSIDADE DE PRAZO MÁXIMO PARA ENCERRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a garantia do prosseguimento do procedimento de compensação de crédito tributário até o esgotamento dos valores a serem compensados e, assim, a não aplicação do prazo de 5 anos para a sua utilização. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 7.644.710,10 (sete milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, setecentos e dez reais e dez centavos).

II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Desse modo, não se vê a alegada violação, visto que a decisão agravada está fundamentada com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Portanto, descaracterizada a alegação de violação.

III - No que tange à preliminar de nulidade por julgamento extra petita, cumpre afastar a tese de que esta relatoria teria extrapolado os limites da lide ao aplicar entendimento firmado no REsp n. 2.178.201/RJ. O princípio da congruência vincula o julgador ao pedido, mas não à fundamentação jurídica legal ou jurisprudencial invocada pelas partes.

IV - Ao decidir que o prazo quinquenal limita a própria fruição do direito creditório, e não apenas o protocolo do pedido de habilitação ou da primeira DCOMP, este juízo nada mais fez do que exercer a subsunção da norma aos fatos narrados. A aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a natureza do prazo prescricional na compensação tributária insere-se no dever de uniformização do Superior Tribunal de Justiça, não configurando distorção da lide, mas sim a entrega da prestação jurisdicional em conformidade com a exegese atual desta Corte sobre a matéria controvertida.

V - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após o trânsito em julgado da decisão judicial que declara o direito à compensação, o contribuinte dispõe do prazo de 5 anos para formular o pedido de habilitação, momento em que o prazo prescricional é suspenso até a ciência do despacho de deferimento.

VI - Nesse contexto, a transmissão das PER/DECOMP deve ser efetuada dentro do referido prazo, observando-se, em todos os casos, a causa suspensiva mencionada, sob pena de ter declarada a prescrição da pretensão compensatória do contribuinte.

VII - Dessa forma, não cabe ao contribuinte a faculdade de aproveitamento dos créditos a serem compensados até o seu esgotamento, sem prazo máximo para encerramento, conforme consignou o Tribunal de origem, uma vez que tal providência representaria o reconhecimento da imprescritibilidade do direito à compensação.

VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o prazo de 5 anos para exercer o direito de compensação a partir do trânsito em julgado da decisão a qual deu o direito à repetição do indébito tributário, descontado o período de suspensão compreendido entre o pedido de habilitação e a ciência do despacho de deferimento.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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